Regulamento Interno de Acreditação de Jornalistas
1. Objeto e âmbito
- 1.1. O presente regulamento define as normas aplicáveis à acreditação de jornalistas e outros profissionais de comunicação social para a cobertura informativa de concertos, recitais e demais eventos artísticos, culturais ou científicos organizados ou coorganizados pela Fundação Calouste Gulbenkian, adiante apenas Fundação.
- 1.2. As suas disposições aplicam-se a todos os espaços e atividades abertas ao público promovidas pela Fundação, salvo indicação expressa em contrário.
2. Princípios gerais
- 2.1. A Fundação reconhece o direito dos jornalistas ao acesso e recolha de informação, nos termos do artigo 9.º do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro, com as alterações em vigor) e do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
- 2.2. A acreditação de jornalistas visa assegurar o equilíbrio entre o exercício da liberdade de imprensa e as exigências de segurança, logística e respeito pelos direitos de autor e de imagem inerentes à realização dos eventos.
- 2.3. O acesso é garantido em condições de igualdade e transparência, não podendo haver discriminação entre órgãos de comunicação social, desde que respeitadas as regras aqui previstas.
3. Pedido de acreditação
- 3.1. Os pedidos de acreditação devem ser efetuados com uma antecedência mínima de 7 dias úteis antes do evento, através do formulário disponível no site oficial da Fundação ou do endereço eletrónico indicado pelo Serviço de Comunicação.
- 3.2. O pedido deve incluir os seguintes elementos:
- Nome completo e número da carteira profissional do jornalista;
- Órgão de comunicação social que representa;
- Tipo de cobertura pretendida (texto, fotografia, vídeo, rádio, etc.);
- Contacto direto (telemóvel e e-mail).
- 3.3. O Serviço de Comunicação da Fundação informará o jornalista sobre o resultado do pedido de acreditação no prazo máximo de 3 dias úteis antes da data do evento.
4. Critérios de aprovação
- 4.1. A acreditação pode ser condicionada ou recusada nos seguintes casos:
- Limitação de capacidade do espaço, quando o número de pedidos excede os lugares disponíveis para imprensa;
- Falta de comprovação do vínculo profissional com um órgão de comunicação social reconhecido;
- Inobservância dos prazos ou requisitos formais;
- Restrições de direitos de autor, de imagem ou de gravação, impostas por artistas ou produtores;
- Razões de segurança ou de ordem pública, devidamente fundamentadas.
- 4.2. Em caso de igualdade de condições entre pedidos válidos, e dentro da capacidade disponível, poderá ser dada prioridade a órgãos de comunicação social de âmbito nacional, atendendo ao seu alcance e capacidade de divulgação, sem prejuízo do tratamento equitativo dos restantes meios.
5. Direitos e deveres dos jornalistas acreditados
- 5.1. O jornalista acreditado tem direito a:
- Aceder ao evento e às áreas designadas para a imprensa;
- Obter apoio logístico do Serviço de Comunicação, dentro das disponibilidades;
- Receber materiais informativos, comunicados e conteúdos audiovisuais autorizados.
- 5.2. O jornalista acreditado está vinculado às normas de utilização do espaço, devendo, nomeadamente:
- Cumprir as instruções da organização e das equipas de segurança;
- Respeitar os lugares e horários indicados;
- Não perturbar o normal desenrolar do espetáculo;
- Respeitar as restrições relativas à captação de som e imagem;
- Identificar-se sempre que solicitado.
6. Utilização de imagem, som e vídeo
- 6.1. A captação e utilização de som, imagem ou vídeo estão sujeitas a autorização prévia da Fundação e, quando aplicável, dos artistas ou titulares dos direitos de autor.
- 6.2. O material captado deve ser utilizado exclusivamente para fins informativos e não comerciais.
- 6.3. Qualquer reutilização ou partilha para fins promocionais requer autorização expressa.
7. Revogação da acreditação
- A Fundação reserva-se o direito de revogar ou suspender acreditações sempre que se verifique:
- Incumprimento das regras deste regulamento;
- Conduta desrespeitosa ou que comprometa o normal decurso do evento;
- Utilização indevida do material recolhido.
8. Disposições finais
- 8.1. A concessão de acreditação não confere o direito de acesso irrestrito a todos os espaços da Fundação, mas apenas às áreas designadas para cobertura jornalística.
- 8.2. Casos omissos ou situações excecionais serão apreciados pelo Serviço de Comunicação.